Qual nota você daria para a criação da GM em Igaporã?

sábado, 24 de dezembro de 2011

Guarda Municipal Armada

Porte de Arma

Muitas dúvidas têm pairado na mente dos guardas com relação ao Porte de Arma de fogo institucional e o particular.

Bem, o Estatuto do Desarmamento, lei federal 10.823 de 22 de dezembro de 2003 definia no seu artigo 6º que poderiam, entre outros, portar armas de fogo:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

Segundo o § 1o desse mesmo artigo

As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento , aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regualmento desta lei.

Trocando em miúdos, o porte particular era separado do porte institucional, portanto um GM teria que fazer um outro porte para a sua arma particular e cumprir as regras dispostas pela lei junto à Polícia Federal.

Porém quem procurou a polícia Federam sabe que ela não expediu nenhum porte particular, pelo menos aqui em Curitiba, para qualquer guarda municipal, pois o entendimento da PF é de que este porte deveria ser fornecido pela corporação, tive acesso a um documento oficial da PF que dizia exatamente isso, por outro lado a Prefeitura de Curitiba, através de sua procuradoria entendia que a expedição do porte era de responsabilidade da Polícia Federal. Criou-se assim uma situação estranha em que ninguém sabia a qual órgão solicitar esse benefício. Tivemos casos de guardas autuados e procesados por posse ilegal de arma de fogo, pelo meu conhecimento pelo menos três o foram, sendo que portavam armas registradas, mas sem o porte por razões óbvias.

Em junho desse ano, 2008, pelo menos legalmente, essa celeuma teve fim, foi aprovada a Lei federal 11.706 de 19 de junho de 2008, que alterou a lei 10. 867, a nova redação, pelo que nos diz respeito, ficou assim:

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Portanto, em tese, os portes de arma fornecidos pela corporação dão direito ao porte de armas partculares, em outras palavras, agora o porte de arma, seja institucional ou particular, é inerente à função do Guarda Municipal, cumpridas as exigências da lei.

O meu conselho é que os guardas municipais que se enquadrem nas exigências da lei solicitem junto a respectiva corporação o cumprimento INTEGRAL da lei, com relação às
suas armas particulares, e para evitar prisões e processos ilegais procurem andar com uma cópia dessa lei em anexo ao Registro.

Em caso de prisão ilegal os responsáveis, por ação ou omissão, devem ser acionados na justiça.
Não é justo que um agente da lei em total consonância com a lei seja tratado como um marginal. Busque seus direitos.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

10 de Outubro dia nacional dos Guardas Municipais


A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos de prestação de serviço público municipal que está inserida na Constituição Federal - Divulgação
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos de prestação de serviço público municipal que está inserida na Constituição Federal - Divulgação
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelos erários foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, em 09 de junho de 1775, onde o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o “TIRADENTES”, tornou-se Comandante em 1780.
Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão da Guarda Real de Polícia (Guardas Municipais no Brasil), sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos “Quadrilheiros”.
Ao abdicar o trono, D. Pedro deixa seu filho D. Pedro II, neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória em 14 de junho de 1831, é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz às Guardas Municipais, divididas em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que em 10 de outubro, foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, agora agregado com a terminologia “Permanentes”, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanente deveriam circular dia e noite em patrulhas a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.
As Guardas Municipais no Brasil, dado a sua atuação foram conhecidas também como:
“Batalhão dos Oficiais-Soldados”, “Voluntários da Pátria”, “Sagrado Batalhão” e “Guerreiros da Pátria”.
A atuação da Guarda Municipal desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839, dirigiu-se ao Senado, afirmando que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”
Esta Corporação Ducentenária, teve em quadro vultos nacionais que souberam conduzi-las honrosamente, tendo como destaque o Major Luiz Alves de Lima e Silva – “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser nomeado Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados, fez a seguinte afirmação:
“Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Guarda Municipal nas praças: Prefeitura de Salvador intensifica combate ao vandalismo



Desde o início do mês corrente, a Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência- SUSPREV tem intensificado as ações da Prefeitura Municipal de Salvador no combate ao vandalismo e à depredação do patrimônio público municipal nas praças, jardins e pontos turísticos da capital baiana. Estudos de logística operacional realizados pela autarquia apontaram a necessidade de realizar novas ações preventivas e promover maior visibilidade dos agentes enquanto braço direito do cidadão que deseja ver sua cidade bem cuidada e protegida.
De acordo com a Gerência Operacional da Guarda Municipal de Salvador-GEOGM, desde a semana passada, o trabalho da corporação foi intensificado nos seguintes locais: Porto e Farol da Barra, CHS(Centro Histórico de Salvador), além das Praças da Piedade, Campo Grande, Inglaterra, Campo da Pólvora, Nossa Senhora da Luz e Ana Lúcia (ambas na Pituba), Bonfim, Centenário e Largo de Roma. A novidade sobre as atividades da Guarda Municipal fica por conta da nova Praça do Imbuí e da reformada Praça de Stella Mares.
Integrante da Secretaria de Serviços Públicos e Prevenção à Violência- SESP, a SUSPREV é uma autarquia criada inicialmente com o nome de Guarda Municipal de Salvador-GMS, e trata-se de promessa cumprida na gestão do prefeito João Henrique, com o intuito de proteger o patrimônio público municipal e desenvolver ações de prevenção à violência e valorização do cidadão. “Tanto os visitantes, quanto nossos munícipes, podem estar certos que a Guarda Municipal tem se preparado da melhor forma possível para auxiliar na conscientização cidadã e na prestação de um serviço público de excelência. Atuamos tanto na seara da prevenção, com medidas educativas, a exemplo de palestras desenvolvidas pelos Guardas em escolas, quanto na manutenção da ordem pública, em conjunto com demais órgãos do município. Por isso, pedimos que todos lutem juntos, fazendo denúncias pelo Salvador Atende – 156 ou para a central da Guarda 3183-8300. Esta é mais uma forma de intimidar os atos de vandalismo”, afirma Sérgio Raykil, superintendente da SUSPREV.

sábado, 17 de setembro de 2011

Funções e Atribuições da Guarda Municipal

A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na seguranca publica utilizando-se do poder de policia administrativa delegado pelo municipio atraves de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil .A denominação "Guarda Civil" e' oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadaos.
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia administrativa pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.