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sábado, 24 de dezembro de 2011

Guarda Municipal Armada

Porte de Arma

Muitas dúvidas têm pairado na mente dos guardas com relação ao Porte de Arma de fogo institucional e o particular.

Bem, o Estatuto do Desarmamento, lei federal 10.823 de 22 de dezembro de 2003 definia no seu artigo 6º que poderiam, entre outros, portar armas de fogo:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

Segundo o § 1o desse mesmo artigo

As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento , aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regualmento desta lei.

Trocando em miúdos, o porte particular era separado do porte institucional, portanto um GM teria que fazer um outro porte para a sua arma particular e cumprir as regras dispostas pela lei junto à Polícia Federal.

Porém quem procurou a polícia Federam sabe que ela não expediu nenhum porte particular, pelo menos aqui em Curitiba, para qualquer guarda municipal, pois o entendimento da PF é de que este porte deveria ser fornecido pela corporação, tive acesso a um documento oficial da PF que dizia exatamente isso, por outro lado a Prefeitura de Curitiba, através de sua procuradoria entendia que a expedição do porte era de responsabilidade da Polícia Federal. Criou-se assim uma situação estranha em que ninguém sabia a qual órgão solicitar esse benefício. Tivemos casos de guardas autuados e procesados por posse ilegal de arma de fogo, pelo meu conhecimento pelo menos três o foram, sendo que portavam armas registradas, mas sem o porte por razões óbvias.

Em junho desse ano, 2008, pelo menos legalmente, essa celeuma teve fim, foi aprovada a Lei federal 11.706 de 19 de junho de 2008, que alterou a lei 10. 867, a nova redação, pelo que nos diz respeito, ficou assim:

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Portanto, em tese, os portes de arma fornecidos pela corporação dão direito ao porte de armas partculares, em outras palavras, agora o porte de arma, seja institucional ou particular, é inerente à função do Guarda Municipal, cumpridas as exigências da lei.

O meu conselho é que os guardas municipais que se enquadrem nas exigências da lei solicitem junto a respectiva corporação o cumprimento INTEGRAL da lei, com relação às
suas armas particulares, e para evitar prisões e processos ilegais procurem andar com uma cópia dessa lei em anexo ao Registro.

Em caso de prisão ilegal os responsáveis, por ação ou omissão, devem ser acionados na justiça.
Não é justo que um agente da lei em total consonância com a lei seja tratado como um marginal. Busque seus direitos.

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